Considerações sobre a jurisprudencialização do Direito

Caio Leal

Resumo


Este estudo procura analisar a jurisprudencialização do direito à luz do preenchimento da inefetividade do legislador e do envelhecimento das codificações, tomando a jurisprudência como fonte [criadora] do direito. Dentre as considerações, uma análise de caso e um passeio pelos campos da Teoria Geral do Direito, do Direito Constitucional e do Direito Penal.


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Referências


Bacharelando em Direito pela Universidade Federal Fluminense, cursando o 5º período. E-mail para contato: caio-leal@hotmail.com

FONSECA, Antonio Carlos. Técnica jurídica e função criadora da jurisprudência.

Revista de Informação Legislativa, n.75, p.159, jul./set. 1982.

BARROSO, Luís Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. O começo da história: a nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro. Interesse Público, n. 19, mai./jun. 2003, p. 58.

Cf. LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito (Trad. de José Lamego). 3ª ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1991.

Interpretar uma norma jurídica nada mais é que uma atividade de mediação pela qual o intérprete compreende o sentido de um texto que se lhe apresenta problemático. As leis, no lato sentido, derivam da natureza das coisas; conceito certo em se tratando de leis físicas, submetidas ao império da causalidade. As leis que disciplinam a conduta humana, todavia, definem-se não pela causalidade, mas pelo valor, conforme encimado, o que dá ensejo a pontos divergentes de interpretação. Como é através da norma que o fato adquire conotação jurídica. Nada substitui o prazer de fugir das citações de praxe em se tratando de interpretação e hermenêutica jurídica. Por todos, ver FERRARA, Francesco. Interpretação e Aplicação das Leis. Coimbra: Armênio Amado, 1987.

COELHO, Celso Barros. Jurisprudência como norma jurídica: controvérsias. Revista Forense, n.281, p.185, jan./mar. 1983. Texto levemente editado.

Diante do exposto, não é complicado aduzir que, em Kelsen, a jurisprudência se libertou das amarras da estreita concepção legalista dominante no século XIX e até no início do século XX. A partir daí, a jurisprudência se firmara como fonte (in)formadora do Direito.

GUSTIN, Miracy Barbosa de Souza. Da jurisprudência como ciência compreensiva: a dialética do compreender mediante o interpretar. Revista de Informação Legislativa, n.126, abr./jun. 1995, p. 272 (grifo meu).

Inspiraram-me: NOJIRI, Sérgio. A interpretação judicial do direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005; ANDREUCCI, Ricardo Antunes. Direito Penal e criação judicial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989; ALBERTON, Genaceia da Silva. Tribunalização e Jurisprudencialização no Estado Contemporâneo: Perspectiva para o Mercosul. Revista dos Tribunais, n. 800, jun. 2002, p. 11-35.

Os mentores da Revolução Francesa sempre viram o Judiciário com uma desconfiança sem-igual. No período de 1793 a 1799 foram redigidas três Constituições. Não é difícil perceber que os detentores do poder moldavam a lei ao seu bel-prazer simplesmente para se legitimarem no poder. Barroso anota: “O Judiciário recebe pouco destaque na Constituição Francesa, que se refere à l’autorité judiciare mais como um departamento especializado do que como um verdadeiro Poder. Ali se estabelece, singularmente, que cabe ao Presidente da República garantir a ‘independência da autoridade judicial’, com aparente indiferença ao fato de que é a própria supremacia presidencial que pode ensejar a ingerência indevida. Na França, desde a Revolução levou-se às últimas conseqüências a idéia de separação dos Poderes no tocante ao Judiciário, objeto de desconfianças históricas (...) Essa desconfiança pode ser exemplificada por uma das leis aprovadas no contexto da Revolução Francesa, a Lei 16-24 de 1790, de acordo com a qual apenas o Legislativo poderia explicitar o sentido das suas próprias prescrições.”. V. BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 30. Texto sensivelmente editado.

GARCEZ NETO, Martinho. Função criadora da jurisprudência. Revista da EMERJ, n.19, jul./set. 2002, p. 46-47. Grifos originais.

V., por todos, CAMARGO, Margarida Maria Lacombe. Hermenêutica e argumentação: uma contribuição ao estudo do Direito. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. Nesta obra, a autora investiga a mudança de paradigma na Teoria do Direito, procurando estabelecer os novos parâmetros de uma nova hermenêutica jurídica. Nessa sua tese de doutorado publicada em edição comercial, Lacombe nos mostra que a dogmática clássica encontrou nas codificações do século XIX um campo fértil para desenvolver um modo de aplicação do direito marcado por um modelo de interpretação calcado na concepção abstrata do direito, e no fundo ideal da sociedade e do Estado.

Permeabilidade no seguinte sentido: “O Direito pressuposto brota da (na) sociedade, à margem da vontade individual dos homens, mas a prática jurídica modifica as condições que o geram (...) o Direito pressuposto condiciona a elaboração do Direito posto (Direito Positivo)” V.. Direito Pressuposto e Direito Posto. Revista dos Tribunais, n. 673, nov. 1991, p. 24.

COELHO, Inocêncio Mártires. O Novo Constitucionalismo e a Interpretação Constitucional. Direito Público, n. 12, abr./jun. 2006, p. 49.

GARCEZ NETO, Martinho. Op. Cit., p.50.

CARVALHO, Amilton Bueno de. O juiz e a jurisprudência – um desabafo crítico. Revista de Estudos Criminais, n. 7, abr./jun. 2007, p. 13-14.

PERLINGIERI, Pietro. Perfis de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil Constitucional (Trad. de Maria Cristina de Cicco). Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 20-21.

Cf. PAIVA, Mário Antônio Lobato de. A utilização de decisões judiciais extraídas da Internet. Doutrina Adcoas, n. 3, mar. 2003, p. 81-82, onde o autor critica uma decisão da Suprema Corte Venezuelana em rejeitar a validade judicial dos pronunciamentos judiciais veiculados em seus próprios sites, e cita, surpreendentemente, que no Brasil já houve entendimento semelhante (STJ, DJ 9 out. 2000, Ag. 299396/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro).

ROSENN, Keith. O jeito na cultura jurídica brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1998, p. 81-82.

“O normal das decisões judiciais é volverem para o passado...” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Segurança jurídica e mudança de jurisprudência. Revista de Direito do Estado, n. 6, abr./jun. 2007, p. 334.

“a doutrina do stare decisis é firmemente estabelecida no sistema legal norte-americano. Tal doutrina, também conhecida como aplicação do precedente, estipula que, uma vez que um tribunal tenha decidido uma questão legal, os casos subseqüentes que apresentarem fatos semelhantes devem ser decididos de maneira consentânea com a decisão anterior” (FINE, Toni M. O uso do precedente e o papel do princípio do stare decisis no sistema legal norte-americano. Revista dos Tribunais, n.782, dez. 2000, p. 90.)

MONTEIRO, Washington de Barros apud COELHO, Celso Barros. Op. Cit., p.190.

ROSSI, Fernando F. Jurisprudência. Revista dos Tribunais, n.793, nov. 2001, p. 746.

LUHMANN, Niklas. A posição dos Tribunais no sistema jurídico. AJURIS, n.49, jul. 1990, p. 149-168.

LUHMANN... Op. Cit., p. 152-153.

À via formal de mudança da Constituição chama-se “reforma constitucional”. Já a alteração pela via informal, levada a cabo pela transformação do sentido e do alcance das normas da Constituição chama-se “mutação constitucional”. Coube à teoria constitucional alemã e à própria jurisprudência lavrada pelo Tribunal Constitucional Federal Alemão a comprovação e o desenvolvimento do axioma da ocorrência de alterações na Constituição material de um Estado, sem operar qualquer mudança no corpo do texto formal. O impacto da passagem do tempo e das transformações sociais, políticas e históricas levou ao reconhecimento dessa nova categoria teórica que é a “mutação constitucional”. Resumidamente, consiste na alteração do significado de determinada norma da Constituição sem a observância do mecanismo constitucionalmente previsto para as emendas e, ademais, sem que tenha havida qualquer alteração de seu texto.

HESSE, KONRAD. Limites de La mutación constitucional. In Escritos de Derecho Constitucional. Madrid: Centro de Estudios Constitucionales, 1983, p. 97. (Livre tradução)

O professor Canotilho prefere a expressão “transição constitucional”. Cf. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7ª ed. Coimbra: Almedina, 2003, p. 1228.

“Sem embargo de suas virtudes reais e simbólicas, é – mais do que analítica – casuística no tratamento de diversos temas, regulando-os em pormenor”. (BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., p. 82)

FERRO, Marcelo Roberto. A jurisprudência como forma de expressão do direito. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, n. 51, jan./mar. 1990, p. 89.

FRANCO, Afonso Arinos de Melo. Curso de Direito Constitucional Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense. 1968, p. 22.

“Subordinante”, pois, uma das premissas à constitucionalização do direito é a noção de supremacia da Constituição. Mas, como esse não é um traço exclusivo nem ao menos distintivo das Constituições dos países do direito de matriz romano-germânica, a expressão padece de especificidade. A noção de constitucionalização associa-se a um efeito expansivo das normas constitucionais, cuja transição foi norteada pela “aproximação entre constitucionalismo e democracia, a força normativa da Constituição e a difusão da jurisdição constitucional”. (BARROSO, Luís Roberto. Op. Cit., p. 353)

Sobre a importância do Judiciário no processo de constitucionalização do Direito, v. SILVA, Virgílio Afonso da. A Constitucionalização do Direito: os direitos fundamentais nas relações entre particulares. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 44. Com uma visão ampla do tema, temos também: ANDRADE, André Gustavo Correa de (Org.). A constitucionalização do direito: a Constituição como lócus da Hermenêutica Jurídica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003; BINENBOJM, Gustavo. Uma teoria do Direito Administrativo: direitos fundamentais, democracia e constitucionalização. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. SOUZA NETO, Cláudio Pereira de; SARMENTO, Daniel. (Coords.). A constitucionalização do Direito: fundamentos teóricos e aplicações específicas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. A “principialização” da jurisprudência através da Constituição. Revista de Processo, n. 98, abr./jun. 2000, p. 86.

in PEIXINHO, Manoel Messias; GUERRA, Isabela Franco; NASCIMENTO FILHO, Firly (Orgs.). Os princípios da Constituição de 1988. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 32-35.

A jurisprudência ante a Constituição de 1988. Revista de Direito Civil, Imobiliário, Agrário e Empresarial, n. 54, out./dez. 1990, p. 94 e ss.

Não é o que professava uma corrente minoritária da doutrina. Vide TENÓRIO, Oscar Accyoli. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro: Decreto-lei n. 4657, de 4.9.42. Rio de Janeiro: A noite, 1944, p. 140, para quem: “A doutrina e a jurisprudência não podem ser consideradas fontes subsidiárias da lei. A lei não recorre ao aplicador para extrair preceitos legais, nem para suprir omissões ou lacunas. De maneira mais clara, a doutrina e a jurisprudência não têm caráter normativo”. Esse pensamento retrógrado é ofuscado mesmo por seus contemporâneos, v. g., Miguel Reale, que já na 1ª edição do seu clássico “Filosofia do Direito”, isso em 1958, nos ensinava: “um juiz ou um advogado, que tem diante de si um sistema de direito, não o pode conceber apenas como uma concatenação lógica de proposições. Deve sentir que nesse sistema existe algo de subjacente, que são os fatos sociais aos quais está ligado um sentido ou um significado que resulta de valores, em um processo de integração dialética, que implica ir do fato à norma e da norma ao fato” (REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: Saraiva, 1958, p. 516). No mesmo entendimento que Reale: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A jurisprudência como fonte do direito e o aprimoramento da magistratura. Revista dos Tribunais, n. 553, nov. 1981, p. 18-26.

Concentrando certo esforço na delimitação dos que se colocam a favor e contra a inclusão da jurisprudência no rol das fontes do direito, notei que os últimos normalmente caem em argumentos primitivos ou contraditórios. Não gostaria de saturar o leitor com bibliografia de ambas as correntes, mas encontrei um autor que se utilizou, ao mesmo tempo, de argumentos primitivos e contraditórios em um só texto: SOUZA, Gelson Amaral de. A jurisprudência como interpretação do direito. Revista Forense, n. 290, abr./jun. 1985, p. 462-477.O autor chega a afirmar que “a lei nunca é exaustiva. Podemos dizer que o direito o seja, mas não a lei” (p. 469) para poucos parágrafo depois contradizer-se: “O Direito extravasa do conteúdo limitado da lei. Se assim não fosse, bastaria ser alfabetizado, ler a lei e aplicar o direito. Mas não é tão simples assim. O intérprete há de ser versado em ciências jurídicas para afastar-se da letra da lei e, com base nesta, alcançar o direito que não transparece à primeira vista”(grifei). Ora, os ícones do jusnaturalismo não eram meros alfabetizados e mesmo assim liam a lei e apenas aplicavam o direito nela contido. O próprio autor coloca como opostos juspositivistas e jusnaturalistas no debate sobre a jurisprudência ser ou não fonte formal do direito. “Digladiam-se, de um lado, os seguidores da corrente positivista do direito, afirmado com todas as forças ser a jurisprudência fonte do direito. Por outro lado, os admiradores da corrente jusnaturalista relutam em aceitar o caráter de fonte do direito à jurisprudência” (p. 468). O autor chama estes de negativistas e aqueles de positivistas: “Isto é, uma que nega a condição de fonte do direito, e outra que a afirma” (p. 469) para depois se declarar como um daqueles “admiradores da corrente jusnaturalista”, ou melhor, como um negativista, dizendo: “entendemos que a razão está com a corrente negativista”. Sem embargo de suas contradições, é primitivo ao não reconhecer as diversas categorias de interpretação reduzindo-as, todas, apenas na interpretação sistemática, quando se presta a declarar que: “A jurisprudência é uma fonte de interepretação deste direito, eis que, maleável, tem condições de acompanhar de perto todas as alterações havidas no contexto social e tomar conhecimento e aplicar o direito, mesmo antes de este ganhar forma expressa. A jurisprudência não cria o direito, apenas o interpreta, buscando-o no ordenamento que rege a sociedade, aplicando sempre a interpretação sistemática.” O autor ignora as outras técnicas tradicionais de interpretação jurídica: gramatical, histórica e teleológica já difundida mesmo por seus contemporâneos, v.g., MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981 e FERRARA, Francesco. Ob. Cit., 1987.

Cf. CUNHA, Paulo Ferreira da. Do primado da Constituição ao tratado de Lisboa – Ensaios sobre as Fontes do Direito. Interesse Público, n. 52, nov./dez. 2008, p. 118.

DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. 2° volume. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 660.

SILVA, João Carlos Pestana de Aguiar. Jurisprudência: fonte do direito? (E como se formará sob o império da Lei Orgânica da Magistratura?). Revista Forense, n. 270, abr./jun. 1980, p. 101-102.

“Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”

CAMPOS, Ronaldo Cunha. O Direito Processual na atualidade. Uberaba: Vitória, 1978, p. 21.

SOUZA, Carlos Aurélio Mota de. Direito judicial, jurisprudencial e sumular. Revista de Processo, n. 80, out./dez. 1995, p. 208-214.

ROSA, Felippe Augusto de Miranda. Os tribunais e os tempos. Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n. 50, 1984, p. 20.

Tipificava o crime de estupro: “Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

Pena – reclusão, de seis a dez anos.”

Eis a nova redação do art. 213 do Código Penal:

“Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

§1°: Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§2°: Se da conduta resulta morte:

Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos”

Tipificava o crime de atentado violento ao pudor: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

Pena – reclusão, de seis a dez anos.”

Hoje, o art. 224 foi revogado pelo art. 3° da Lei 12015, como será discutido adiante.

Trata dos casos em que há presunção de violência: “Presume-se a violência, se a vítima: a) não é maior de quatorze anos; b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.”

STJ, DJ 02 ago. 2004, REsp 596853, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca.

STJ, DJ 04 abr. 2005, HC 36911/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz.

STJ, DJ 16 fev. 2004, HC 31356/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz.

Com a mesma exegese, temos: BUSSADA, Wilson. Crimes hediondos interpretados pelos tribunais. Bauru: Edipro, 1993, p. 254-259; MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação Penal Especial. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 86.

Contra: DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 5ª ed. São Paulo: Renovar, 2000, p. 412-413; TOVIAL, Joel. A (nova) Lei dos Crimes Hediondos Comentada: Aspectos Penais, Processuais e Jurisprudênciais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007, p. 111-115; OLIVEIRA, Jadiel João Batista de. Código Penal Comentado – Parte Especial. 3ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006, p. 387-388; COSTA, Álvaro José Ferreira Mayrink da. Jurisprudência Criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999, p. 37-38; PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte especial, arts. 121 a 249. v. 2. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 684; GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. Niterói: Impetus, 2008, p. 949; MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. v. 2. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 443; BITTENCOURT, Cezar Roberto; PRADO, Luiz Regis. Código Penal Anotado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 726; PRUDENTE, Neemias Moretti. Considerações críticas acerca das disposições gerais relativas aos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Revista IOB de Direito Penal e Processual Penal, n. 52, out./nov. 2008, p. 91; MARTINS, Silvia Helena Furtado. Fixação da pena mínima nos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, praticados mediante violência ficta, em razão da idade da vítima. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 3, jul./set. 1993, p. 195.

MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 174. As penas do excerto são referentes à redação anterior a Lei 12015.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 842.

STF, DJ 06 fev. 1998, Rel. Min. Maurício Corrêa.

“Quando a lei não distingue, tampouco o intérprete deve distinguir”. Particularmente, não concordo que caiba este falido brocardo, que vai de encontro ao que esbocei neste trabalho. Pior: o próprio juiz nega a sua utilidade com este primitivo pensamento já que há sempre um antagonismo entre o dever-ser da norma e o ser da realidade social. Do contrário, seria desnecessária a própria regra – fruto da criação judicial do direito ancorada na jurisprudência – pois não existiria sentido algum em impor-se, por via legal, algo que invariável e ordinariamente já acontece. E se aquele antagonismo entre norma e realidade é onipresente, “é de se reconhecer que o Direito tem limites que lhe são próprios e que por isso não pode, ou melhor, não deve normatizar o inalcançável. O difícil equilíbrio entre o fatalismo e o idealismo jurídicos tem-se rompido no Brasil, em favor da crença desenganada de que no receituário legislativo existem remédios para todos os males. Aí começa a inflação jurídica, da Constituição às portarias, criando uma dualidade irremovível entre o Direito e a realidade.” (BARROSO, Luís Roberto. O Direito Constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição brasileira. 9ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 49)

Revista de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, n. 51, p. 313. Trata-se da Ap. Criminal n. 1524/99, Rel. Des. Paulo Roberto Leite Ventura, vencidos os Desembargadores Silvio Teixeira Alberto Craveiro e Luiz Leite Araujo, que excluiam a causa especial de aumento da pena.

JESUS, Damásio Evangelista de. Novas Questões Criminais. São Paulo: Saraiva, 1993, p. 102.

Expressão encontrada em: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte especial. v. 3. 4ª ed. Niterói: Impetus, 2007, p. 549-550.

PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro: parte especial, arts. 184 a 288. v. 2. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 194-195.

PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 707.

Cf. ELUF, Luiza Nagib. Crimes contra os costumes e assédio sexual. São Paulo: Jurídica Brasileira, 1999, p. 25.

ERNESTO FÜHRER, Roberto Maximiliano; AMÉRICO FÜHRER, Maximilianus Cláudio. Código Penal Comentado. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 596.

“A lei posterior, que de qualquer modo favoreça o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.”

“A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”

“(...) Se, depois de perpetrado o delito, a lei estipular a imposição de pena mais leve, o delinqüente deverá dela beneficiar-se.”

RÁO, Vicente Paulo Francisco. O Direito e a Vida dos Direitos. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1978, p. 234.

BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. v.4. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 16.

Individualização da Pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 336. Essa obra foi baseada em uma riquíssima pesquisa realizada na Vara de Execução Penal de São Paulo, constante no apêndice do livro. O penalista faz duras críticas à confusão de pena-base com pena-mínima, à inépcia dos magistrados em considerar as particulares circunstâncias do caso na fundamentação da sentença, dente outras.


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