Sobre o consentimento médico e outras questões conexas

Ana Cristina Miguel Aquino

Resumo


O presente trabalho preocupa-se em relatar e aprofundar um tema abordado pelo Direito Privado de cunho polêmico, baseado em casos concretos, os quais ilustram até que ponto a jurisprudência é vinculante e descobrir o real alcance de sua capacidade discricionária. No âmbito da Medicina, no que diz respeito à relação entre médico e paciente, torna-se de suma importância a busca pelo limite entre a autonomia do profissional e a vontade do paciente, bem como de seus familiares ou entes envolvidos na cura de sua enfermidade.


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Referências


Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal Fluminense, participante e vencedora em 1º lugar do I Concurso de Monografia da RDM-UFF 2009, sobre o tema “A Jurisprudencialização do Direito: A jurisprudência passou academicamente de coadjuvante à protagonista?” E-mail: anacrisaquino@gmail.com.

Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. Juramento de Hipócrates. Disponível na internet: . Acesso em 27 de setembro de 2009.

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069/90. Disponível em: . Acesso em 20 de Setembro de 2009.

DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do Biodireito. 6. ed. rev. aum. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

Art. 128: “Não constitui crime o aborto praticado por médico se: I - não há outro meio de salvar a vida ou preservar a saúde da gestante; II - a gravidez resulta de violação da liberdade sexual, ou do emprego não consentido de técnica de reprodução assistida; III - há fundada probabilidade, atestada por dois outros médicos, de o nascituro apresentar graves e irreversíveis anomalias físicas ou mentais.

Parágrafo 1o. Nos casos dos incisos II e III e da segunda parte do inciso I, o aborto deve ser precedido de consentimento da gestante, ou quando menor, incapaz ou impossibilitada de consentir, de seu representante legal, do cônjuge ou de seu companheiro;

Parágrafo 2o. No caso do inciso III, o aborto depende, também, da não oposição justificada do cônjuge ou companheiro.” BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei 2848/1940. Disponível em: . Acesso em: 20 de Setembro de 2009.

Art. 146. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa. BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei 2848/1940. Disponível em: . Acesso em: 15 de Setembro de 2009.

É vedado ao médico:

Art. 46. Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.

BRASIL. Código de Ética Médica. Resolução CFM nº 1.246/88. Disponível em http://biblioteca.cremepe.org.br/consulte_online.php. Acesso em 22 de setembro de 2009.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Disponível em: . Acesso em: 12 de setembro de 2009.

TJ-RS, Apelação Cível 597009992, Relator Desembargador Paulo Augusto Monte Lopes, DJ 20/03/97.

TJPR, Apelação Cível 614886, Relator Cunha Ribas, DJ 20/03/200.

TJMG, Apelação Cível 322.443-5, Relator Jurema Miranda, DJ 03/02/2001

STJ, Recurso Especial 436.827, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJ 18/11/2002.

TJ-RS, Agravo de Instrumento 599064656, Relator Desembargador Antônio Carlos Stangler Pereira, DJ 09/09/1999.


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