O art. 285-A do CPC: Uma abordagem crítica Análise da resolução liminar do mérito em ações repetitivas

Samia Mounzer

Resumo


O presente estudo visa a realizar uma análise legal, doutrinária e jurisprudencial acerca do novo art. 285-A do Código de Processo Civil, seus pressupostos de cabimento, bem como sua constitucionalidade, dentro do contexto de aproximação da common law à civil law no sistema jurídico brasileiro.


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Referências


Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal Fluminense (10º período). Agradecimentos ao professor Bruno Garcia Redondo, a quem recorri diversas vezes, sempre obtendo pronta resposta e orientação e ao Dr. Jayme Ferreira Correa de Souza, quem me despertou o interesse pelo tema.

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Neste sentido: "E que o direito não se resume na lei formal e positiva, como esclarece o eminente Des. Décio Erpen (Apelação Cível nº 59008683, Terceira Câmara Cível do TJRGS, de 20.02.1991): "O grande equívoco do Estado recorrente está em ignorar que a Jurisprudência também é fonte de direito. O Juiz quando cria não usurpa: completa o direito. A lei não esgota o direito. O Juiz o enriquece e dinamiza, preenchendo o vazio legal. E mercê da Jurisprudência é que advém legislação posterior. A lei dá a segurança jurídica. A Jurisprudência faz justiça no caso concreto." Frise-se, outrossim, que o Juiz não se exime de julgar na falta ou lacuna da lei (art. 3º da LICCB; art. 126, CPC; art. 108, CTN), haja vista o caráter sistemático do ordenamento jurídico. A inexistência de lei não impede a concessão de um direito, desde que esteja juridicamente previsto no sistema jurídico como decorrência de sua interpretação sistemática e de seus princípios gerais." (STF, DJU 12 mai. 2003, RE 377040 - RS, Rel. Min Moreira Alves)

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Neste sentido: "A alegação de violação ao art. 285-A, a seu turno, também não procede. A agravante parte da premissa de que o Juiz de primeiro grau, para aplicar o dispositivo, não fez menção a nenhum julgado anterior proferido em caso idêntico. Não é, todavia, o que se verifica da sentença (fls. 36/43) e do acórdão (fls. 68/79), nos quais se fez referência ao fato de que aquele juízo já havia proferido outra decisão, cuja questão de direito era a mesma (fl. 71)." (STJ, DJU 5 nov. 2008, Ag 1064409, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho)

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BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, vol. 2. Comentários sistemáticos às Leis 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06, 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 76.

STJ, DJU 5 jun. 2009, Ag 1118365, Rel. Min. João Otávio de Noronha.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2008, p. 306. Corrobora esta posição o seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. INGRESSO NO REFIS. ARROLAMENTO DE BENS. LEVANTAMENTO DA PENHORA. PRECEDENTES. 1. Publicada a sentença de mérito, sua modificação, pelo juiz de primeiro grau, somente é possível nas hipóteses previstas nos artigos 285-A, 296 e 463 do CPC. 2. A adesão ao REFIS, com o atendimento das garantias exigidas (arrolamento de bens), autorizam o levantamento da penhora efetuada no processo de execução. Precedentes de ambas as Turmas do STJ.3. Recurso especial parcialmente provido." (STJ, DJU 23 abr. 2008, REsp 945891 - SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki) (grifo meu)

BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. O novo CPC: a terceira etapa da reforma. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 201.

BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. O novo CPC: a terceira etapa da reforma. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 203.

BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. O novo CPC: a terceira etapa da reforma. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 201.

BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. O novo CPC: a terceira etapa da reforma. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 202.

STJ, DJU 19 mar. 2007, AgRg no Ag 758062 - SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18 ed.Rio de Janeiro: Lumen juris, 2008, p. 315.

Ainda assim, contra a decisão que inadmite a apelação, cabe recurso de Embargos de Declaração ou Agravo de Instrumento, em que se pode questionar a aplicação da súmula: “Versam os autos, originariamente, de agravo de instrumento contra a decisão que não recebeu o recurso de apelação interposto contra sentença proferida com fulcro no art. 285-A do CPC em uma ação, proposta pelos ora agravantes, na qual se discutem os índices de correção do FGTS ("expurgos inflacionários") e a taxa de juros de capitalização aplicada à conta vinculada ao fundo. Nas razões do recurso especial, alega-se, em síntese, que o acórdão a quo é omisso pois não se manifestou acerca da discussão da taxa progressiva de juros nem sobre os índices referentes aos meses de fevereiro de 1989, junho e julho de 1990 e janeiro de 1991, violando os arts. 535 e 538 do CPC. A recorrente apresenta, ainda, diversos julgamentos paradigmas, no tocante à matéria de mérito, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial e a indevida aplicação da Súmula n. 252/STJ.” (STJ, DJU 25 set. 2009, Resp 1129730, Rel. Min. Benedito Gonçalves)

BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, vol. 2. Comentários sistemáticos às Leis 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06, 2. Ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 82.

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BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. O novo CPC: a terceira etapa da reforma. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 202.

BUENO, Cassio Scarpinella. A nova etapa da reforma do Código de Processo Civil, vol. 2. Comentários sistemáticos às Leis 11.276/06, 11.277/06 e 11.280/06, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 83.

BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. O novo CPC: a terceira etapa da reforma. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 200.

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, v.1, p. 460.

Neste mesmo sentido, posiciona-se Alexandre Freitas Câmara. CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18 ed.Rio de Janeiro: Lumen juris, 2008, p. 316.

BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. O novo CPC: a terceira etapa da reforma. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 204

STJ, DJU 1º set. 2009, Ag 1070932, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2008, p. 306.

FUX, Luiz. A reforma do processo civil: "Comentários e análise crítica da reforma infraconstitucional do Poder Judiciário e da reforma do CPC". 2 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2008, p. 28.

BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. O novo CPC: a terceira etapa da reforma. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 203. Neste sentido, o seguinte excerto de acórdão que julgou Recurso Especial: "2. Julgamento na forma do art. 515, §3º, do CPC. Se no 1º Grau foi lançado, na forma do art. 285-A do CPC, juízo de liminar improcedência do pedido, nada obsta que o Tribunal, ao prover a apelação, prossiga no julgamento, na forma do § 3º do art. 515 do CPC, lançando juízo de procedência, tendo em conta a matéria ser unicamente de direito, e o réu já ter exercido o direito ao contraditório na resposta à apelação (CPC, art. 285-A, §2º)." (STJ,DJU 15 st. 2009, REsp 1055618, Rel. Min. Celso Limongi)

BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar. O novo CPC: a terceira etapa da reforma. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 205.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; WAMBIER, Luiz Rodrigues; MEDINA, José Miguel Garcia. Breves comentários à nova sistemática processual civil. Vol. 2. São Paulo: RT, 2006, p. 63.

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“Não há que se confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão jurisdicional contrária à pretensão da parte.” (STF, DJU 24 mai. 1991, AI 135.850, Rel. Min. Carlos Velloso)

CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 18 ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2008, p. 315.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Código de Processo Civil anotado, 13 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 284.

MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Disponível em: www.professormarinoni.com.br, consultado em 16.09.09. Na verdade, não se trata de “deixar na sombra” a possibilidade de procedência liminar, uma vez que o dispositivo autoriza taxativamente apenas a resolução de mérito pela improcedência, em respeito aos limites da constitucionalidade.

MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sergio Cruz. Curso de Processo Civil. 6 ed., São Paulo: RT, 2007.

STJ, DJU 10 mar. 2009, MS 2008.004.00420, Rel.Des. Reinaldo P. Alberto Filho. Padece do mesmo erro o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 14, VI, "2", E VIII, "7", DO DECRETO 27.427/2000. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. INEXISTÊNCIA DE IMPETRAÇÃO CONTRA LEI EM TESE. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. PRECEDENTES DO TJERJ. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 27/2005, E Nº 21/2008. VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS POR FORÇA DO ARTIGO 103 DO RITJERJ. DECISÃO DE PROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO, PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 285-A, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.” (STJ, DJU 9 jul. 2009, MS 2009.004.00416, Rel.Des. Carlos Santos de Oliveira)


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